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Carteira de Habilitação de Amador - CHA
AMADOR -todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional. A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), nas seguintes categorias:
Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática.
Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação interior.
Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
NORMAM-211 (Item - 5.4.1 - Da Inscrição)
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar as documentações constantes das alíneas "A" a "F" do Item 5.4.1 na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações Militares:
Para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E, comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou similares.
Notas:
- os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6;
- os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o respectivo exame escrito; e
- para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG.
NORMAM-211 (Item - 5.5.4 - Renovação da CHA)
O interessado na renovação da CHA deverá apresentar junto a uma CP, DL ou AG as documentações constantes das alíneas "A" a "E" do Item 5.5.4
Notas:
- Está autorizada a condução de uma embarcação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até 30 dias após sua expedição.
- Após transcorridos cinco anos do vencimento da sua CHA, o interessado que desejar renová-la deverá submeter-se a novo processo de inscrição na categoria atual ou acima, cumprindo o que preconiza o artigo 5.4 deste capítulo, referente à inscrição e exame de amador.
NORMAM-211 (Item - 5.5.5 - Extravio, roubo, furto ou dano de cédula de CHA)
Com o advento da Carteira de Habilitação de Amador no formato digital, os amadores que tiverem as suas CHA em cédulas extraviadas, roubadas, furtadas ou danificadas só poderão requerer a sua renovação, a ser solicitada junto a qualquer CP/DL/AG. O interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG apresentando as documentações constantes das alíneas "A" e "F" do Item 5.5.5
Notas:
- Está autorizada a navegação com protocolo para renovação de CHA, emitida pela CP/DL/AG, por até trinta dias após sua expedição.
- A renovação de CHA que decorra de extravio, roubo, furto ou dano está condicionada à confirmação de seus dados cadastrados no Sistema Informatizado de Cadastro do Pessoal Amador (SISAMA). Dessa forma, os dados informados pelo cidadão que a requeira deverão constar do banco de dados do SISAMA, sistema corporativo da DPC. Caso não encontrados, deverá ser requerido novo processo de inscrição de amador.
NORMAM-211 (Item - 5.7 - Cancelamento da Carteira de Habilitação de Amador)
O descumprimento ao inciso I do art. 23 do RLESTA, qual seja, “conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica”, poderá ensejar na imposição da pena de suspensão da Carteira de habilitação de Amador (CHA) por até 120 dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da referida habilitação.
Em consonância com o art. 28 da LESTA, decorridos dois anos de imposição da pena de cancelamento, o infrator poderá requerer a sua CHA-MTA, submetendo-se a todos os requisitos estabelecidos para o seu processo de emissão inicial.